segunda-feira, 14 de março de 2016

Juízo político e juízo criminal







   Recentemente li dois excelentes textos de Daniel Oliveira («A política como um estágio para outras carreiras» e «O Speedy González do descaramento»). Ambos são sobre as recente escolha de carreira por parte de Maria Luís Albuquerque, mas aquilo que quero salientar nestes texto não é o que é dito sobre este caso, mas a forma certeira como Daniel Oliveira encara este tipo de situações em geral.
     
   Daniel Oliveira afirma, e muito bem, que «a ética republicana não se resume à lei». Pensar nas implicações desta frase parece-me um excelente ponto de partida para qualquer análise a respeito deste assunto.
   No outro texto, Daniel Oliveira complementa e elabora esta ideia: «A lei não esgota a ética republicana e nunca a poderá substituir no exercício da política. É por isso mesmo que votamos e não entregamos aos tribunais a sanção política dos detentores de cargos políticos. Os juízes julgam do cumprimento da lei, nós julgamos do cumprimento dos deveres políticos e éticos.»
   
    Vou tentar aproveitar as palavras certeiras do Daniel como ponto de partida para falar sobre as diferenças entre o juízo político e o juízo criminal, e os impactos que essas diferenças têm.
   
    O juízo criminal não regula a esmagadora maioria dos comportamentos, sejam eles moralmente reprováveis ou não. Por exemplo, se um indivíduo mentir aos seus amigos para benefício próprio, provavelmente não existe nada de ilegal (e menos ainda de criminoso) na sua acção. Por outro lado, o juízo criminal abstém-se de se pronunciar quando a informação não é suficientemente completa - se a informação é tal que podemos estimar uma probabilidade de 90% de um indivíduo ser culpado de um determinado acto criminoso, o tribunal terá de considerá-lo inocente: não pode correr o risco de 10% de condenar injustamente um inocente, considerando mais aceitável o risco de abdicar de condenar um culpado. O juízo criminal não pode fugir à subjectividade - não pode ser feito automaticamente por algum algoritmo, exigindo confiança na razoabilidade dos juízes - mas vê-a como algo a evitar na medida do possível: procura-se que exista uma consistência geral entre juízes, e que perante as mesmas leis diferentes juízes cheguem a conclusões semelhantes, evitando a dependência das idiossincrasias pessoais de cada um.
   
   As diferenças em relação ao juízo político são muito significativas. O juízo político abraça a diversidade e a subjectividade: ninguém fica perturbado ao saber que a mesma acção política que para uns é louvável, para outros é condenável (isto não obstante a existência de muitos casos em que quase todos farão um juízo político semelhante, o que deve ser encarado com igual naturalidade).
   
   O juízo político não pode ficar paralisado pela incompletude da informação: mal seria, já que ela é sempre incompleta para todos os efeitos práticos. Um cidadão tem de julgar muitas acções políticas relativas a questões económicas, jurídicas, e científicas e não pode ser um especialista em todas estas áreas do saber.
  
     A forma de avaliar os riscos também é diferente. Se existe 50% de probabilidade de um candidato ser incompetente e impreparado (dada a informação de que o eleitor dispõe), é preferível julgar negativamente um "inocente" (não votar num candidato para o qual existem indícios de incompetência, mas que apesar disso é competente) do que abdicar de julgar negativamente um culpado (votar num candidato para o qual existem indícios de incompetência, e que é de facto incompetente).

    Por fim, o juízo político pode recair sobre toda a acção política, com diferenças radicalmente diferentes de relevância entre elas (que, naturalmente, devem ser tidas em conta). Tanto se critica um candidato por uma reforma fiscal radical que proponha, como pela gafe cometida numa resposta dada a uma questão menor na Assembleia da República (e mesmo que frequentemente se exagere na relevância dada a estes "fait divers", a sua importância real não é absolutamente nula).
  
    Assim, os indícios de que Dick Cheney mentiu ao povo americano a respeito das evidências da existência de armas de destruição em massa no Iraque (p~70%) são insuficientes para que um Tribunal o condene  (p>>95%), mas são suficientes para que seja aceitável fazer a acusação. E a respeito de possíveis motivações para esta mentira, é perfeitamente aceitável (e relevante) falar na sua ligação próxima com uma das empresas que mais lucrou com a invasão do Iraque.
  
   Os indícios de que Silvio Berlusconi cometeu fraude fiscal eram, muito antes dele ser condenado, suficientemente claros para constituírem um argumento político relevante contra o voto neste candidato. Como o são hoje os indícios (exemplos) de que Alberto João Jardim manietou significativamente a liberdade de imprensa na Madeira.
   
    E quando, por exemplo, Luís Marques Mendes tomou a decisão de não aceitar que Isaltino Morais fosse o candidato do PSD à câmara municipal de Oeiras, antecipando-se ao que seria a decisão dos Tribunais, a sua opção foi inequivocamente louvável.
   
    Mas estas são circunstâncias em que se considera se o político em causa cometeu algum crime - o julgamento criminal não aceita correr o risco de condenar injustamente um inocente, enquanto o julgamento político deve considerar mais grave não penalizar politicamente um culpado. É por isso que os critérios e as consequências são diferentes, e ambos os juízos podem não coincidir. Note-se que não era a isto que Daniel Oliveira se referia no seu texto.
   
   Daniel Oliveira fala de uma diferença ainda mais importante: o julgamento dos actos que a lei se abstém de condenar, precisamente porque presume que a matéria deve ser deixada ao critério dos eleitores.
   
    E no que diz respeito a esta zona cinzenta dos conflitos de interesses entre a actividade profissional e actividade política de um indivíduo, ou defendemos uma lei muito mais restrita que ilegalize grande parte do comportamento pouco ético* e pernicioso que hoje é permitido, ou acreditamos que esse julgamento deve caber aos eleitores - caso em que a denúncia deste tipo de actos legais é parte necessária do funcionamento do sistema. Caso em que a reiterada afirmação da legalidade destes comportamentos não deve obstar de todo à sua condenação política.

    Se o ónus dessa avaliação não cabe aos juízes, muito menos devem os eleitores demitir-se de a fazer.
  
   Pelo contrário, sob pena de penalizar a res pública, têm o dever cívico de não se demitir.